Por Martina Wartchow/Jornalista da Revista Proteção
A proposta de alteração da NR 4 é tema de nota técnica publicada pelo Ministério Público da União, Ministério Público do Trabalho e Procuradoria-geral do Trabalho (https://bit.ly/38lNcfw). O documento aborda três eixos temáticos: a terceirização do SESMT, o tempo de guarda dos documentos produzidos pelo SESMT e a prestação de serviços de saúde por técnicos/assistentes de enfermagem sem a supervisão de profissional de enfermagem.
O procurador do Trabalho Luciano Leivas observa que, no que se refere à terceirização do SESMT, entre outros fundamentos legais e fáticos, o MPT entende que há vedação expressa da terceirização deste serviço no artigo 162 da CLT, que determina que as empresas estão obrigadas a manter Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho.
“E essa obrigação tem uma razão muito óbvia e prática: os serviços de Engenharia e Medicina do Trabalho têm que estar absolutamente integrados ao processo produtivo e em constante interação com toda a gestão dos riscos ocupacionais e com a própria CIPA. A construção da cultura empresarial de saúde e segurança do trabalho, portanto, é um desafio e um objetivo intransferível e inalienável”, afirma.
Com relação ao tempo de manutenção dos documentos produzidos pelo SESMT em arquivo, o qual, de acordo com o novo texto sugerido para a NR 4, pretende-se reduzir para cinco, a nota técnica censura tal medida. “No ponto em exame, merece destaque o fato de que a Lei 13.787/2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda e o manuseio de prontuários médicos, já estipula que o prazo para manutenção dessa natureza de documento em arquivos é de vinte anos. O corte temporal pretendido no processo de revisão da NR 4 não apenas viola lei federal, mas também prejudica o direito de ação de trabalhadores vítimas de adoecimentos ocupacionais em razão da supressão de documentos fundamentais para postular indenização em juízo. São inúmeros os exemplos de doenças ocupacionais cujo período de latência é superior a cinco anos, como são os casos das pneumoconioses”, explica.
Por fim, a nota técnica também censura a hipótese de que assistentes/técnicos de enfermagem exerçam serviços de saúde sem a supervisão de profissional enfermeiro, “em flagrante colisão com o disposto na Lei 7.498/1986 (Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem)”.
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